MP 905 neutralizada: bancários não trabalharão aos sábados.

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Após mais uma rodada de negociação com os banqueiros, o Comando Nacional dos Bancários garantiu a jornada e a PLR negociada pelos sindicatos. Aditivo que suspende o trabalho aos sábados foi assinado e vale até dezembro de 2020..
Após mais uma rodada de negociação com os banqueiros, o Comando Nacional dos Bancários garantiu a jornada e a PLR negociada pelos sindicatos. Aditivo que suspende o trabalho aos sábados foi assinado e vale até dezembro de 2020.
Após mais um dia de negociação com os banqueiros, o Comando Nacional dos Bancários conquistou a assinatura do acordo aditivo nesta última terça-feira dia 10, garantindo a neutralização dos efeitos da MP 905 do governo Bolsonaro na categoria bancária. Desta forma, os trabalhadores não precisarão trabalhar aos sábados, domingos e feriados, mantendo a jornada de trabalho nos modelos atuais. Além disso, também ficou garantido que a PLR continuará sendo negociada pelo movimento sindical, e não individualmente, como queriam o governo e os patrões.
A vigência do aditivo vai até dezembro de 2020.

Pré-aposentadoria:

Recebemos reclamações de vários bancários dizendo que os bancos não estavam aceitando sua carta de solicitação para sua pré-aposentadoria. A 27ª cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários assegura, nas letras “F” e “G”, aos funcionários do sexo masculino que trabalharam 28 anos e às funcionárias do sexo feminino que trabalharam 23 anos no mesmo banco a estabilidade ao emprego nos dois anos imediatamente anteriores à aposentadoria. Há também a previsão de estabilidade por um ano (mesma cláusula 27 da CCT, letra “E”) àqueles trabalhadores que tenham o mínimo de cinco anos de vínculo com o banco.

Essa cláusula não entrou no aditivo, mas tivemos o compromisso do Santander e Itaú para o cumprimento da CCT aos trabalhadores que se enquadram no artigo 17, da emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, que diz:

art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

No fim, os demais bancos se comprometeram a negociar com o Comando nas próximas semanas.

Fonte: SindBancários de São Paulo.

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