Reforma trabalhista: mais 3 perguntas; salário, intermitente e autônomo exclusivo

As 3 perguntas desta segunda-feira (12), que tratam da Reforma Trabalhista versam sobre o que é salário na nova lei. E ainda sobre o trabalho intermitente e contratação de trabalhador exclusivo autônomo, como se dá a contração nestas modalidades.

A perguntas fazem parte da cartilha editada pelo DIAP, “Reforma Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas”.

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A revista Carta Capital traz matéria divulgada, na última sexta-feira (9), em que dados do Ministério do Trabalho mostram que 5% das contratações formais, em janeiro, foram nas modalidades de jornada parcial ou intermitente.

“No primeiro mês do ano, tradicionalmente fraco para o mercado de trabalho, a economia brasileira registrou um saldo positivo de 77.822 vagas com carteira assinada. No entanto, parte das novas vagas é de qualidade duvidosa. Embora formais, foram 2.860 contratos intermitentes e 4.982 com jornada parcial, que é aquela que não atinge as 40 horas semanais. O saldo nestas modalidades foi de 2.461 e 1.497, respectivamente, 5% do resultado positivo de janeiro”, registra a matéria da revista. Leia as perguntas:

1) O que é considerado como salário na nova lei trabalhista?

Antes da “Reforma”, a legislação determinava que as diárias e as ajudas de custos, quando excediam 50% do salário, seriam consideradas salário, enquanto os abonos, que tinham caráter remuneratório, deveriam ser somados para todos os fins, especialmente para efeito de encargos trabalhistas, FGTS e contribuições sociais.

Com a nova redação dada pela Lei 13.467/17, integram o salário apenas a importância fixa, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador, excluindo-se as diárias, os prêmios e abonos como parcela salarial. Assim, mesmo as parcelas habituais, como ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram mais a remuneração do empregado, não podendo ser incorporadas ao contrato de trabalho nem se constituírem em base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

A MP 808 estabelece que a ajuda de custo, ainda que paga habitualmente, limitada a 50% da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário (art. 457, §2º) . Além disso, incide imposto de renda sobre a remuneração e as gorjetas que venha a receber o empregado, conforme o artigo 457, §23.

2) O que é trabalho intermitente, como se dá sua contratação e qual é a forma de remuneração?

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua – ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade – sendo determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Trata-se de uma modalidade de contrato individual de trabalho – que poderá ser acordada tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito – pela qual o trabalhador se compromete a prestar serviços a um empregador, sem garantia de continuidade, de jornada pré-estabelecida nem de remuneração fixa, sempre que for convocado com pelo menos três dias de antecedência, podendo recusar, por ação ou silêncio, no prazo de um dia útil. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Aceita a oferta, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

O contrato precisa especificar o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em outro contrato, intermitente ou não, e ao final de cada prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

1) remuneração;

2) férias proporcionais com acréscimo de um terço;

3) décimo terceiro salário proporcional;

4) repouso semanal remunerado; e

5) adicionais legais.

Por fim, o recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas e o empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, com base nos valores pagos no período mensal. A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir férias, porém sem remuneração. Férias, para este efeito, significa não poder ser convocado pelo empregador durante esse período.

As regras para a prática do trabalho intermitente estão nos artigos 443, 452-A e 611-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, mas negociação coletiva, com prevalência sobre a lei, pode dispor de modo distinto sobre o tema, conforme previsto no inciso VIII, do artigo 611-B da CLT.

Deve-se verificar que o trabalhador não pode, por exemplo, trabalhar 2 horas e esperar duas horas; trabalhar novamente duas horas e esperar novamente duas horas; pois configuraria o tempo à disposição e fraude às demais disposições da CLT.

Para dar segurança jurídica ao empregador, a MP 808 inova ao estabelecer que no contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do patrão, portanto, não deve ser remunerado.

Caso haja o pagamento no intervalo de inatividade fica descaracterizado o contrato de trabalho intermitente (art. 452-C, §2º).

Durante o período de inatividade, o trabalhador intermitente pode prestar serviços de qualquer natureza a outro empregador, que exerça ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho. Essa disposição está no §1º, do artigo 452-C. Ou seja, o trabalhador intermitente poderá ter outra modalidade de contrato de trabalho, o que dificultará cobrar de mal empregadores o cumprimento do acordado na relação trabalhista. No mais, em um dia ele poderá trabalhar para uma empresa próximo de casa e, no outro, ter de pegar inúmeras conduções até chegar ao local de trabalho. Não será tarefa fácil para o trabalhador com vínculo intermitente conviver com tantas adversidades laborais ao mesmo tempo.

A modalidade de contrato de trabalho intermitente faculta às partes (empregador e trabalhador) por meio de acordo estabelecer:

1) locais de prestação de serviços;

2) turnos para os quais o trabalhador será convocado para prestar serviços;

3) formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; e

4) o formato de reparação recíproca quando houver cancelamento de serviços previamente agendados, na forma do que estabelece os §§1º e 2º do artigo 452-A.

O valor da hora ou do dia de trabalho no trabalho intermitente não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (art. 452-A, II).

No mês em que a remuneração do trabalho intermitente for inferior ao salário mínimo, o trabalhador terá que complementar o valor da contribuição previdenciária, sob pena de não contar aquele mês para efeito de aposentadoria. Assim, o trabalhador terá que contribuir com no mínimo R$ 74,96, correspondente a 8% do salário mínimo.

O trabalhador quando receber a convocação para o trabalho intermitente tem o prazo de 24 horas para responder ao chamado. No caso de silêncio, presume-se a recusa (art. 452- A, §2º).

Quanto às férias, no trabalho intermitente, mediante prévio acordo com o empregador, poderão ser fracionadas em até 3 períodos (art. 452-A, §10).

O auxílio-doença será devido ao trabalhador intermitente a partir do início da incapacidade. E o auxílio maternidade será pago diretamente pela Previdência Social (art. 452-A, §14).

Há dispensa para o trabalhador da multa pelo não comparecimento após ter aceito o trabalho intermitente, revogando, portanto, o §4º do artigo 452-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.

Outra inovação da MP 808 é caso o trabalhador intermitente não seja convocado para trabalhar no prazo de 1 ano, o contrato intermitente é considerado rescindido de pleno direito (art. 452-D).

O contrato intermitente deve ser celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Todas as demais condições continuam como previstas na Lei 13.467/17.

3) O que seria autônomo exclusivo e como seria sua relação de trabalho?

A contratação do trabalhador autônomo, com ou sem exclusividade (a MP 808 proíbe a exclusividade), de forma continua ou não, não caracteriza vínculo empregatício, afastando, em consequência, a qualidade de empregado do contratado (art. 442-B da CLT). Nessa perspectiva, o autônomo é equiparado à pessoa jurídica, forma pensada exatamente para descaracterizar o vínculo empregatício e isentar o contratante das responsabilidades de natureza trabalhista. Neste tema houve acordo no Senado no sentido de edição de medida provisória propondo nova redação. A norma tal como aprovada deve dar lugar a muita discussão na Justiça do Trabalho.

Tal dispositivo contraria frontalmente a CLT, pois autônomo significa todo aquele que exerce sua profissão por sua própria conta, sem vínculo empregatício, sem subordinação, sem jornada de trabalho, sem habitualidade e no local que melhor lhe aprouver; razão pela qual a pretensão de criar a figura do “autônomo exclusivo”, contraria a própria razão de ser da atividade autônoma.

A MP 808 proíbe a “contratação” de autônomo com “exclusividade”, mas explicita que prestar serviços a apenas 1 tomador não caracteriza a qualidade de empregado (art. 442-B, §§ 1º e 2º).

Ou seja, proíbe o contrato exclusivo, mas não impede que o autônomo preste serviços apenas para um tomador, e sem vínculo empregatício. Além disto, prevê que o motorista, o representante comercial, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais, regulados por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, também poderão ser contratados como autônomo, sem vínculo empregatício (art. 442-B, §5º).

Outra novidade da MP 808 é a determinação de que o trabalho autônomo pode, inclusive, ser relacionado à atividade negocial da empresa contratante (art. 442-B, §7º).

DIAP

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