Assédio moral é prejudicial à saúde. Denuncie

O mercado de trabalho sempre foi conhecido como um ambiente de alto índice de competitividade e hostilidade. Em tempos de crise, quando a oferta de serviço cresce no mercado, este cenário é potencializado. E quem mais sofre com isso é o trabalhador, já que o assédio moral também aumenta.

Pesquisa divulgada recentemente pela agência de empregos Vagas.com, mostra que 52% dos entrevistados disseram ter sofrido algum tipo de assédio, sendo, 84% desses casos praticados pelos chefes das vítimas ou por alguém que possuía um cargo maior. Ainda segundo a pesquisa, 87,5% dos entrevistados relataram não denunciarem esses atos pelo medo de sofrerem represálias e, principalmente, perder o emprego. E mais, aqueles que disseram denunciar o assédio moral, 74,6% afirmou que os agressores continuaram na empresa mesmo após a denúncia e não foram punidos.

Os números são ainda piores numa pesquisa realizada com 5.151 pessoas na América Latina revela que, em 2016, 55% deles já presenciaram ou sofreram algum tipo de discriminação ou assédio no ambiente de trabalho. Os resultados também apontam que metade dos entrevistados (50%) já sofreram desigualdade no trabalho, tanto em relação ao gênero, raça ou orientação sexual.

Os dados foram coletados pela Workana, plataforma de trabalho freelancer com atuação em toda a América Latina. Segundo a pesquisa, 74% das entrevistadas do sexo feminino afirmam terem sofrido algum tipo de discriminação ou assédio.

A Contraf-CUT reforça a importância da denúncia. “Precisamos falar e denunciar as práticas de assédio moral dentro dos bancos e não aceitar como algo natural ou que faz parte das relações e organização do trabalho. Só assim poderemos acabar com essa prática que faz tão mal à saúde dos trabalhadores”, reforçou Walcir Previtale, secretário de Saúde da Contraf-CUT. “O assédio moral é um problema que distorce as relações de trabalho e transforma o ambiente de trabalho em um ambiente adoecedor. Alguém que vive o assédio moral pode desenvolver problemas de saúde, como a Síndrome do Pânico, Síndrome de Burnout, depressão, estresse emocional, levando até mesmo, ao suicídio”, completou.

A Contraf-CUT publicou um boletim sobre o problema que é tão recorrente no sistema financeiro. O material está disponível no setor de Publicações do site.

O que é Assédio Moral

O assédio moral é a exposição de alguém a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício das funções. Essa conduta abusiva, em razão de sua repetição ou sistematização, atenta contra a personalidade, dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.

Existem diferentes tipos de assédio. O primeiro deles é o assédio descendente, que é o tipo mais comum de assédio. Se dá de forma vertical, de cima (chefia) para baixo (subordinados).

Seu principal objetivo é desestabilizar o trabalhador, de forma que este produza mais por menos, sempre com a impressão de que não está atingindo os objetivos da empresa, que, na maioria das vezes, já foram ultrapassados.

Existe também o assédio ascendente. Trata-se de tipo mais raro de assédio, que também se dá de forma vertical, mas de baixo (subordinados) para cima (chefia). É mais difícil de ocorrer, pois geralmente é praticado por um grupo contra a chefia, já que dificilmente um subordinado isoladamente conseguiria desestabilizar um superior. A principal causa são subordinados com ambição excessiva. Geralmente, existe um ou dois funcionários que influenciam os demais, objetivando alcançar o lugar do superior.

Outro tipo de assédio é o paritário. Esse ocorre de forma horizontal, quando um grupo isola e assedia um membro – parceiro. Seu principal objetivo é eliminar concorrentes, principalmente quando este indivíduo vem se destacando com frequência perante os superiores.

Assim sendo, o assédio moral na prática é o ato de expor o empregado a situações humilhantes (como xingamentos em frente dos outros empregados), exigir metas inatingíveis, negar folgas e emendas de feriado quando outros empregados são dispensados, agir com rigor excessivo ou colocar “apelidos” constrangedores no empregado são alguns exemplos.

Ressalte-se que o assédio moral é repetitivo, ou seja, é caracterizado por ações reiteradas do assediador. Portanto, devem-se diferenciar acontecimentos comuns e isolados que ocorrem nas relações de trabalho (como uma “bronca” eventual do chefe) das situações que caracterizam assédio moral. Se constantemente a pessoa sofre humilhações ou é explorada, aí sim temos assédio moral.

Vale destacar que algumas situações que podem identificar um empregado que está sendo assediado: isolado dos demais colegas; impedido de se expressar sem justificativa; fragilizado, ridicularizado e menosprezado na frente dos colegas; chamado de incapaz; torna-se emocionalmente e profissionalmente abalado, o que leva a perder a autoconfiança e o interesse pelo trabalho; propenso a doenças ou; forçado a pedir demissão.

Algumas situações que podem identificar o agressor, podendo ser um chefe ou superior na escala hierárquica, colegas de trabalho, um subordinado para com o chefe ou o próprio empregador (em casos de empresas de pequeno porte). São aqueles que: se comportam com gestos e condutas abusivas e constrangedoras; procuram inferiorizar, amedrontar, menosprezar, difamar, ironizar, dar risinhos; fazem brincadeiras de mau gosto; são indiferentes à presença do outro; solicitam execução de tarefas sem sentido e que jamais serão utilizadas; controlam com exagero o tempo de idas ao banheiro; impõe horários absurdos de almoço, etc.

Importante frisar que não existe uma lei específica para repressão e punição daqueles que praticam o assédio moral. No entanto, na Justiça do Trabalho a conduta de assédio moral, se caracterizada, gera indenização. O assédio moral praticado pelo empregador ou por qualquer de seus prepostos autoriza o empregado a deixar o emprego e a pleitear a rescisão indireta do contrato.

Já na Justiça criminal, conforme o caso, a conduta do agressor poderá caracterizar crimes contra a honra, como a difamação e injúria, contra a liberdade individual, em caso, por exemplo, de constrangimento ilegal ou ameaça. A reparação decorrente de danos morais está condicionada à existência de um ato ilícito e culposo, bem como a existência de nexo de causalidade entre o ato e o resultado.

Fonte: Contraf-CUT

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